JORGE RODRIGUES SIMÃO

ADVOCACI NASCUNT, UR JUDICES SIUNT 

Actualmente, a preocupação com a protecção ao meio ambiente ocupa lugar de destaque, entre os temas que constituem o Direito do Ambiente, revestindo-se de particular importância para a sociedade, considerada a nível nacional, regional ou global.

É com crescente intensidade que as atenções se voltam para a inviabilidade da ideia de explorar os bens naturais como se fossem inesgotáveis. Assim, percebeu-se que o desenvolvimento indiscriminado pode afectar o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida, passando a ecologia a ser um ponto central de discussão.

O termo “Ecologia” era usado inicialmente, para definir o estudo da relação entre as espécies animais e o seu ambiente orgânico e inorgânico. Actualmente, serve para designar um amplo e variado movimento social, no qual também deve estar inserido o direito.

Assim, pode-se dizer que a “Ecologia” não é uma compacta e homogénea forma de pensamento. Ao contrário, abarca diferentes áreas, onde se destacam quatro vertentes principais, como a “Ecologia Natural” e “Ecologia Social”, ambas de carácter mais teórico e científico; e o “Conservacionismo” e “Ecologismo”, com objectivos mais práticos e relacionados com a actividade social.

A “Ecologia Natural”, precursora na área do pensamento ecológico, dedica-se ao estudo dos sistemas naturais, como os mares e as florestas, e analisa a dinâmica da vida na natureza. A “Ecologia Social”, reflecte sobre a relação entre a espécie humana e o meio ambiente, dando ênfase à capacidade destrutiva do homem no ambiente.

O “Conservacionismo”, privilegia as ideias e estratégias de acção no sentido de conservar os recursos naturais existentes. Recentemente, surgiu o “Ecologismo”, que se apresenta como um projecto político de transformação social, baseado em princípios ecológicos, inseridos num contexto ideal de sociedade comunitária e não opressiva.

Adentro desse quadro, de ampla variedade de pensamentos, de interdisciplinaridade, e de complementaridade mútua, deve o direito estar preparado para actuar perante a convocação social e as necessidades sentidas no presente.

É de prever que no planeta existam actualmente entre 5 e 100 milhões de espécies animais. Segundo o Museu de História Natural de Nova Iorque, uma espécie extingue-se em cada 20 minutos.

O Direito do Ambiente surgiu na sociedade com uma finalidade definida, um objectivo claro, dado que o ambiente se encontra grave e permanentemente ameaçado, colocando em risco as condições ideais de vida, tornando-se necessária uma reacção, devendo o Direito imaginar e pôr em prática sistemas de prevenção e de reparação adaptados a uma melhor e mais eficaz defesa contra as agressões oriundas do desenvolvimento da sociedade moderna.

As principais tarefas da ciência jurídica, em apoio ao esforço feito, consistem, basicamente, e em primeiro lugar, estabelecer normas que prevejam e desencorajem condutas consideradas nocivas aos objectivos visados de protecção e recuperação do meio ambiente e da sua compatibilização com as actividades quotidianas do homem.

A preocupação com a protecção ao meio ambiente atingiu, nos últimos anos, um nível tal, que  apenas com a inclusão nos ordenamentos jurídicos de dispositivos destinados a reger a conduta das pessoas quanto às suas acções capazes de afectar de alguma maneira a natureza e, numa visão mais completa, o ambiente, incluindo-se todas as actividades em que o homem participa modificando-o através das suas acções, poderão trazer alguma segurança futura ao destino do planeta e do homem como uma das espécies que nele habita. .

Face ao referido, constitui intenção principal deste texto e dos seguintes apresentar os conceitos elementares do Direito do Ambiente, expondo primeiramente, de maneira breve, o caminho percorrido pelos acontecimentos que constituíram os graves acidentes ambientais do século passado e da legislação ambiental, num quadro geral de desenvolvimento mundial.

A seguir, far-se-á um sucinto estudo do instituto da responsabilidade civil, nos seus aspectos subjectivo e objectivo, complementando-se com a análise dos princípios mais importantes estabelecidos em conferências e reuniões internacionais realizadas para debate e incentivo ao tema da protecção ambiental.

Jorge Rodrigues Simão, in “Manual de Direito do Ambiente”, 16.01.2013
(1) Direito do Ambiente

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