1. Direito à celebração do casamento
Este princípio está expresso na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Em…condições de plena igualdade, deve ser entendido nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que atribui aos nubentes o direito de casar e de constituir família “sem restrição de raça, nacionalidade ou religião”.
Não impede a norma constitucional que se estabeleçam impedimentos fundados em interesses públicos fundamentais, como o faz a lei ordinária portuguesa, em matéria de idade, por exemplo.
Enorme debate tem constituído, nos tempos recentes, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ainda que, o Estado e a Igreja Católica Apostólica e Romana, apesar das convenções firmadas entre o Estado Português e a Santa Sé, onde ambos encontram as bases valorativas de rejeição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, como sendo “anti natura”.
A permissão de casamento ou reconhecimento por escritura pública de união de facto, tem consequências desastrosas, porque além de irem contra a tradição cristã do povo português e do Estado, fazendo-o violar unilateralmente as convenções firmadas com a Santa Sé, fragilizaria mais a instituição do casamento, desvalorizada e em crise pelos ventos materialistas que varrem as sociedades ocidentais.
A publicação da Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio deveria ter obrigado a uma revisão constitucional por via referendária, que sempre seria pelo “Não”, dadas as forças em presença; com a subsequente revisão do Código Civil e uma vastidão de normas conexas de direito privado e público.
A recente viajem a Portugal, entre 10 e 14 de Maio de 2010, de Sua Santidade, o Papa Benedito XVI, veio confirmar que a população portuguesa é eminentemente católica apostólica e romana e de forma indirecta o Estado segue a tradição do povo, ainda que, ambas as partes tenham reconhecido e renovado o princípio da laicidade do Estado Português.
Nos vendavais que varrem a Europa pela crise, o Estado, representado pela sua instituição maior, que é o Presidente da República, solicitou que Sua Santidade tivesse presente nas suas orações, Portugal e os portugueses.
Sua Santidade, em acto nunca presenciado, pediu humildemente perdão pelos comportamentos ilícitos cometidos por membros do clero, nomeadamente, os que configuram o crime de pedofilia e afirmou que os subordinava nas mãos da justiça dos diversos países de produção dos factos a investigação, julgamento e sentença sem interferência. Adentro dos mesmos preceitos valorativos foi condenada a interrupção voluntária da gravidez.
Esta visita serve para reconciliar o povo português e a igreja católica apostólica e romana, consubstanciado numa maior aproximação entre os dois Estados e líderes, mas também, postos de parte os dogmas da Igreja Católica Apostólica e Romana, ficam desimpedidos muitos canais de manifestação da fé.
Cabe a outras Igrejas reconhecer os seus erros e fazer as suas purgações.
2. Direito de constituir família
Esta norma, consagrada no artigo na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 36.º da CRP ao afirmar que “Todos têm o direito de constituir família…”, tem sido objecto de algum debate quanto à sua interpretação.
Considerada em si, a afirmação do direito a constituir família significaria tão só, que qualquer pessoa tem o direito de procriar. É este o sentido anglo-saxónico de “constituir família”; também corrente em diversas zonas de Portugal, na linguagem popular.
O artigo 12.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao estabelecerem o direito de casar e de constituir família, vertem os termos do n.º 1 do artigo 36. da CRP.
3. Competência da lei civil para regular os requisitos e os efeitos do casamento e a sua dissolução, independente da forma de celebração
A norma consagrada no n.º 2 do artigo 36.º da CRP como a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração visa, sobretudo, retirar ao direito canónico a competência para regular as matérias aí previstas.
Integra-se nesta secção os direitos do ser humano, na medida em que o seu objectivo principal é o de assegurar a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, implicando-lhes o mesmo estatuto, necessariamente o do direito civil.
Algumas dúvidas têm levantado o artigo 1625.º do CC sobre o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado ser reservado aos tribunais e às instituições eclesiásticas competentes. Quanto à sua constitucionalidade, na medida em que reserva para o direito canónico os problemas relativos ao consentimento (divergências entre a vontade e a declaração, vícios de vontade, etc.), que passam a ser apreciados pelos tribunais eclesiásticos.
Contudo, a doutrina tem-se inclinado maioritariamente no sentido da constitucionalidade do artigo 1625.º. do CC.
4. Admissibilidade do divórcio para quaisquer casamentos
O n.º 2 do artigo 36.º da CRP, ao estabelecer que a lei regula os requisitos e os efeitos da dissolução do casamento por divórcio, independentemente da forma de celebração, tem um duplo sentido.
O primeiro é o de garantir a igualdade de todos os cidadãos, independente da forma de celebração do casamento, quanto ao divórcio. Seria inconstitucional uma norma que excluísse o divórcio para uma qualquer modalidade de casamento, inclusive o católico, como sucedia até ao Protocolo Adicional de 1975 à Concordata de 1940. O outro sentido é o da admissibilidade do divórcio para qualquer casamento. Consagra-se aqui um verdadeiro direito ao divórcio dos cônjuges.
O n.º 3 do artigo 36.º da CRP em que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, consagra a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à sua capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. Vem na esteira do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da CRP.
5. Atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos e inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores
A atribuição dos pais do poder-dever de educação dos filhos vem consagrada no n.º 5 do artigo 36.º da CRP em que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Também está prevista a inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores. Trata-se de dois princípios que tem de ser compreendidos em íntima conexão, por se completarem um ao outro. Deles resulta que a educação dos filhos, e por educação compreende-se a usa manutenção física, a sua educação espiritual, a transmissão dos conhecimentos e técnicas, a coabitação com os pais é sua pertença.
Este poder-dever dos pais só lhes pode ser retirado por decisão judicial, sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 1915.º do CC, em caso de requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal, quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de cumprir aqueles deveres.
É um dos mais antigos “princípios constitucionais” do direito de família e que se deve considerar como direito natural.
6. Não discriminação entre filhos nascidos no casamento e fora do casamento
O n.º 4 do artigo 36.º da CRP diz que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as instituições públicas não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação, proibindo a discriminação em relação aos filhos nascidos fora do casamento.
Na sua vertente formal, o princípio proíbe o uso de designações discriminatórias, como as de “filho ilegítimo”, “natural”, etc., ou quaisquer outras que não se limitem a mencionar o puro facto do nascimento fora do casamento dos progenitores.
Sob o ponto de vista material, também não é permitido qualquer discriminação, como não sendo possível criar para os filhos nascidos fora do casamento, um estatuto de inferioridade em relação aos outros, que não decorra de insuperáveis motivos derivados do próprio facto, do nascimento fora do casamento.
A norma constitucional levou, nomeadamente, à revogação das regras de direito civil que atribuíam melhores direitos sucessórios aos filhos “legítimos” em relação aos “ilegítimos”, ou que limitavam o reconhecimento de certas categorias de filhos “ilegítimos”.
7. Direitos dos membros da família perante o Estado. A protecção da adopção
Esta norma foi introduzida pela revisão constitucional de 1982 que acrescentou ao artigo 32.º da CRP, o actual n.º 7 em que “A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”. Impedirá alterações da legislação ordinária que diminuírem, sem invocar um interesse público fundamental, os direitos dos adoptados, os deveres dos adoptantes, ou restringiria demasiadamente, também sem justificação bastante, os requisitos da adopção. Por maioria de razão, essa norma proibirá o desaparecimento do instituto da adopção do direito civil português.
8. Protecção da família
A norma do artigo 67.º da CRP compreende não só a família conjugal, como a natural e a adoptiva.
A família “natural” é constituída pelos filhos e pelo progenitor biológico. É uma família unilinear.
Esta norma está integrada, tal como os seguintes princípios, no Capítulo II “Direitos e Deveres Sociais”, Título III “Direitos Económicos, Sociais e Culturais” da Parte I “Direitos e Deveres Fundamentais” da CRP. Não tem a força jurídica que o artigo 18.º da CRP, confere aos preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias em sentido tradicional, não sendo de aplicação imediata. Tem um carácter “programático”.
9. Protecção da paternidade e da maternidade
O artigo 68.º da CRP em que “Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”, ao considerar a paternidade e a maternidade “valores sociais eminentes”, concede aos pais e às mães, sejam ou não unidos pelo matrimónio, um direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à educação destes, garantindo-lhes a realização profissional e a participação na vida cívica do país.
Os pais e mães desempenham, no momento da gestação, nascimento e educação dos filhos, uma tarefa do mais profundo interesse social. O artigo 68.º da CRP, garante-lhes por parte do Estado uma particular protecção. Atribuindo, desde logo, às mulheres trabalhadoras dispensa do trabalho pelo período adequado durante a gravidez e após o parto, sem perda de retribuição ou de quaisquer outras regalias.
Na esteira destes princípios, o artigo 69.º da CRP, atribui às crianças um direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. O n.º 2 do mesmo preceito constitucional afirma que “O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privada de um ambiente familiar normal”, concedendo-lhes uma especial protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade da família e demais instituições.
